REGULAMENTO DO CONSELHO MUNDIAL DAS CASAS DOS AÇORES
1 - São membros fundadores do Conselho Mundial das Casas dos Açores (CMCA) os subscritores da Carta da Horta, assinada em 13 de Novembro de 1997.
2 - O CMCA terá um Secretariado rotativo, a ser assumido anualmente por cada Casa dos Açores, por ordem de antigüidade.
3- É responsável pelo Secretariado o Presidente da Direcção da Casa que assumiu, pelo período de um ano, essa função.
4 - O Presidente da Direcção de cada uma das Casas ao assumir as funções de Secretariado, pelo espaço de um ano, assumirá por inerência a Presidência do Conselho.
5 - O Conselho terá emblema, a ser aprovado pela Assembléia Geral.
6 - A sua duração é por tempo indeterminado, podendo ser dissolvido por dois terços dos seus membros.
7 - Cada membro deverá participar nas despesas do Conselho em montante a acordar em Assembléia.
8 - É da competência do Conselho:
8.1 - A admissão de novos membros depois de apreciadas as propostas de candidatura em Assembléia Geral.
8.1.1 - Das propostas de candidatura, que deverão ser apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho, deverá constar:
a) projecto de estatutos ou estatutos;
b) lista de subscritores ou associados com as respectivas moradas;
c) apoios;
d) programa de actividades;
e) área de implantação;
f) localização de sede e/ou indicação de estruturas de suporte;
g) outros elementos considerados de interesse.
8.2 - As candidaturas só serão votadas em Assembléia, desde que apresentadas com uma antecedência mínima de 90 dias.
8.3 - O Conselho considerará a candidatura aprovada desde que não tenha mais do que um voto negativo expresso na Assembléia Geral.
8.4 - Qualquer membro pode ser excluído por unanimidade, sem direito a voto da Casa visada.
9 - É da competência do Secretariado:
9.1- Emitir e assinar tomadas de posição deliberadas na Assembléia Geral;
9.1.1 - Quando essas posições não decorram de deliberações da Assembléia Geral, deverá ser dado conhecimento prévio às Casas membros do Conselho, com um prazo máximo de oito dias, findo o qual a omissão equivalera a uma anuência.
10 - A Assembléia Geral Ordinária reunirá anualmente, no último trimestre de cada ano.
11 - Poder-se-á também convocar Assembléias Gerais Extraordinárias desde que propostas por um mínimo de duas Casas, sendo uma da Casa que assume o Secretariado.
12 - Qualquer Assembléia terá que ser obrigatoriamente convocada com uma antecedência mínima de 30 dias. Da convocatória constará a respectiva ordem de trabalhos.
13 - Compete ao Presidente da Direcção da Casa responsável pelo Secretariado à convocação das Assembléias e a condução das mesmas. |